ACI Panambi

Estatuto

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PANAMBI

CNPJ 91986257/0001-10

Av. Konrad Adenauer, 555- Panambi- RS

 

CAPÍTULO I

Da denominação, objeto, domicílio e duração

Art.1. – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PANAMBI, também designada pela sigla “ACI-Panambi”, e tendo a frase “A PARCERIA QUE DÁ CERTO”., como lema, fundada em 08 junho de 1936 é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, composta de número ilimitado de associados.

 

Art.2. – Seu domicílio e sede situam-se na Av. Konrad Adenauer, 555, Bairro Centro, CEP. 98.280-000, na cidade de PANAMBI, Estado do Rio Grande do Sul, podendo manter representações em qualquer ponto do território nacional.

 

Art.3. – O prazo de duração da ACI é indeterminado.

 

Art.4. – A ACI tem por finalidade a integração, representação, defesa, informação e desenvolvimento de seus associados, para cuja realização deverá:

  1. promover a aproximação dos associados entre si, de forma a criar clima propício às relações mútuas, agindo, para tanto, como órgão de representação, arbitragem, informação e consulta;
  2. promover a realização de trabalhos que visem o desenvolvimento e aprimoramento do desempenho empresarial dos integrantes do seu quadro associativo;
  3. propugnar pelo aperfeiçoamento das normas que norteiam as relações comerciais entre os seus associados e criar condições para que as partes desenvolvam seu relacionamento com base na compreensão e no respeito mútuos, de modo a resolver todas as questões de acordo com princípios éticos e comerciais elevados;
  4. servir como órgão de consultoria, assessoria e informação;
  5. promover a divulgação aos seus associados dos resultados dos estudos e dos trabalhos que realizar, bem como, das matérias que sejam do interesse dos associados;
  6. representar os associados perante o poder público, entidades ou associações e as entidades privadas em geral, para o fim de pleitear o reconhecimento ou a criação de direitos para os associados, bem como, para fim de defender seus direitos e legítimos interesses;

VII - manter estreito contato e permanente colaboração com as demais entidades congêneres, especialmente as do Estado.

 

CAPÍTILO II

Do quadro associativo

Art.5. – São direitos do associado:

  1. usufruir dos serviços da ACI que decorrem dos objetivos associativos;
  2. solicitar assistência e colaboração da ACI no encaminhamento e discussão de seus problemas empresariais, desde que compatíveis com os objetivos associativos;
  3. usar o direito de voto;
  4. concorrer, na forma deste Estatuto, aos cargos eletivos;
  5. os demais previstos neste Estatuto, Regulamento e Atos associativos.

 

Art.6. – São deveres do associado:

  1. cumprir as disposições do presente Estatuto, dos Regulamentos e das Deliberações dos órgãos associativos;
  2. pagar a contribuição associativa e outras segundo as normas estatuárias;
  3. prestar à ACI as informações que lhe forem solicitadas e toda colaboração necessária à consecução dos fins e serviços associativos;
  4. comparecer, através do respectivo representante credenciado aos eventos em que se faz necessária a sua presença;
  5. cumprir fielmente aos deveres da ética empresarial.

 

Art.7. – São associados as pessoas jurídicas, com sede ou filiais em Panambi, relacionadas ou prestadoras de serviços ao ramo do Comércio, Indústria, Serviços e Agricultura.

Art.8. – São associados os profissionais liberais com atividades em Panambi, prestadores de serviços, aos ramos do Comércio, Indústria, Serviços e Agricultura e os Produtores Rurais residentes ou com atividades em Panambi.

Paragr. Único- São igualmente associados os que exercem profissão regulada por lei e estejam devidamente inscritos no Cadastro Público Municipal.

Art.9. – São associados às pessoas físicas, que passando a inatividade profissional, tenham no passado exercido a Presidência da ACI.

Art.10. – Cada associados credenciará, expressamente, representante ou representantes, que sejam titular, sócio, gerente ou diretor da empresa.

Art.11. – Os sócios se distinguirão como Contribuinte, Honorários e Ex-Presidentes.

Art.12. – Sócio contribuinte é a empresa. Profissional ou Proprietário Rural, independentemente de sua atividade econômica, que contribuem com as mensalidades fixadas pela DA.

  1. na admissão o sócio contribuinte pagará a título de jóia, o equivalente a duas mensalidades;
  2. perderá, automaticamente, a condição de associado, o sócio contribuinte que deixar de pagar as mensalidades por seis meses consecutivos;
  3. O associado excluído poderá reingressar desde que cumpridas as exigências determinadas pela DA.

Art.13. – Sócio honorário é a empresa ou pessoa física que, fazendo parte ou não das atividades do município, tenha prestado relevantes serviços à ACI, gratuitamente.

Art.14. – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da ACI.

CAPÍTULO III

Dos órgãos associativos

Art.15. – São órgãos associativos:

  1. Assembléia Geral;
  2. Conselho Fiscal;
  3. Conselho de Ex-Presidentes;
  4. Diretoria Administrativa;
  5. Presidência
  6. Diretorias Setoriais;
  7. Diretoria Executiva:

Seção I

Da Assembléia Geral

Art.16. – A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação coletiva na ACI, que atua por delegação, dentro dos limites legais e estatuários e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes;

Art.17. - A Assembléia Geral é composta por representantes dos associados, na forma deste Estatuto, sob a presidência do Presidente da ACI;

Paragr. Único - O associado, no gozo de seus direitos sociais, poderá comparecer as AG, por mais de um representante, limitado, todavia, a apenas um voto.

Art.18. – Compete a Assembléia Geral:

  1. eleger o Presidente e os Vice-Presidentes Administrativo e Financeiro;
  2. eleger o Conselho Fiscal e deliberar sobre seus pareceres;
  3. alterar ou reformar o Estatuto Social e, decretar a destituição dos administradores;
  4. deliberar sobre a alienação e oneração de bens imóveis do patrimônio associativo;
  5. examinar e aprovar o Orçamento Anual, o Relatório, a Prestação de Contas e o Balanço Anual;
  6. aprovar a fixação do valor das contribuições associativas, sugeridas pela D.A.
  7. decidir sobre qualquer assunto de interesse da ACI, desde que mencionado no Edital de Convocação;

VIII - Estabelecer as normas de ação da ACI;

IX - Empossar o presidente e os Vice-Presidentes Administrativo e Financeiro e Membros do Conselho Fiscal;

Art.19. – A Assembléia Geral se realizará em caráter ordinário, no mês de janeiro de cada ano, para tratar do disposto nos incisos V,VI e IX do Art.18 e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, podendo deliberar sobre outro assunto de interesse da ACI, desde que mencionado no Edital de Convocação.

Parágr.Primeiro- A convocação será feita pela D.A ou CF através da imprensa, com antecedência de, pelo menos, (dez) dias sobre a data da AG, indicando local, data, hora e ordem do dia, de maneira específica, ainda que resumida.

Parágr.segundo- Na ausência da convocação pela DA ou CF a mesma poderá ser efetivada pelo Conselho de Ex-Presidentes ou 25 (vinte e cinco) associados, respeitado o disposto no parágrafo anterior.

Parágr.terceiro- Salvo disposição em contrário no presente Estatuto, a AG se reunirá mediante o seguinte procedimento:

 

  1. os trabalhos se instalarão, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados ou, em segunda convocação, com qualquer número, 1 uma) hora após a designação da primeira:
  2. suas deliberações serão tomadas por maioria de voto dos associados presentes, no entanto, para as deliberações definidas no inciso III, do Art. Anterior, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;
  3. O voto deverá ser nominal e aberto, salvo decisão em contrário da AG, tomada em cada caso.

Art.20. – A AG destinada a eleger o Presidente da ACI e os Vice-Presidentes Administrativo e Financeiro será realizada, anualmente, durante a Segunda quinzena de novembro ou primeira quinzena de dezembro.

 

Parágr. Único – Na AG de eleição, o voto dos associados será secreto, vedada a eleição por aclamação.

Seção II

Do conselho Fiscal

Art. 21 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira, é composto de três membros e igual número de suplentes, eleitos anualmente, pela AG, durante a segunda quinzena de novembro ou a primeira quinzena de dezembro, permitida a reeleição.

Parágr. – primeiro – Ao Conselho Fiscal compete:

  1. dar pareceres sobre as contas, balanços e relatórios da Presidência:
  2. visar documentos e livros de escrituração contábil da ACI:
  3. comunicar qualquer erro ou irregularidade a DA e fazer sugestões:
  4. convocar a AG na omissão da DA:

Parágr. – segundo – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, convocado pelo Presidente da ACI ou pela maioria de seus membros.

Seção III

 

Do Conselho de Ex-Presidentes

Art. 22 – O Conselho de Ex-Presidentes, órgão de assistência e aconselhamento da DA, é composto de todos os Ex-Presidentes da ACI.

Parágr. – primeiro- Ao Conselho de Ex-Presidentes compete:

  1. assistir e aconselhar a DA, quando solicitado;
  2. convocar a AG, na omissão da DA e do CF;

Parágr.- segundo- O Conselho de Ex-Presidentes, se reunirá sempre que se fizer necessário, convocado pelo Presidente da ACI ou pela maioria de seus membros.

Seção IV

Da Diretoria Administrativa

Art. 23 – A DA é o órgão de orientação e supervisão geral da administração, é Composta de:

  1. O Presidente da ACI;
  2. O Vice-Presidente Administrativo;
  3. O Vice-Presidente Financeiro;
  4. O Vice-Presidente do Comércio;
  5. O Vice-Presidente da Indústria;
  6. O Vice-Presidente de Serviços;
  7. O Vice-Presidente da Agricultura;

Paragr. Único – Caberá ao Presidente da ACI, além de seu voto pessoal, o de qualidade.

Art. 24 – Para a consecução dos objetivos da ACI, à DA compete:

  1. admitir e excluir associados, nos termos da lei e deste Estatuto;
  2. apreciar propostas de convênios;
  3. apreciar relatórios advindos das Diretorias Setoriais e da Diretoria Executiva;
  4. convocar a AG;
  5. a administração geral da ACI;
  6. ratificar a indicação dos membros das DS;
  7. examinar e aprovar o relatório, e prestação de contas da DE;

Art. 25 – Aos Vice-Presidentes, não integrantes da Presidência, compete:

  1. coordenar e supervisionar os estudos e trabalhos setoriais da DS e DE;
  2. indicar os membros para comporem a sua DS;
  3. convocar, e dirigir os trabalhos da sua DS;
  4. colaborar com a presidência no exercício de suas funções e com os demais integrantes da administração.

Art. 26 – A DA se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da ACI, que não seja da competência de outro órgão associativo.

Seção V

Da Presidência

Art. 27 – A Presidência é o Órgão executivo da ACI.

Paragr. Único – compõem a Presidência: o Presidente da ACI, o Vice-Presidente Administrativo e o Vice-Presidente Financeiro.

Art. 28 – Caberá à Presidência indicar os Vice-Presidentes que compõem a DA.

Art. 29 – Caberá ao Presidente da ACI:

  1. representar a ACI em seus atos externos;
  2. convocar, presidir e dirigir os órgãos associativos de acordo com este estatuto;
  3. coordenar os órgãos associativos, zelando pelo relacionamento e harmonia entre eles;
  4. supervisionar as atividades da ACI;
  5. autorizar despesas, contratar, demitir e fixar salários de funcionários e profissionais, juntamente com o Diretor Executivo;
  6. criar assessorias técnicas para fins específicos;

Art. 30 – Constituem atribuições do Vice-Presidente Administrativo:

  1. substituir o Presidente e o Vice-Presidente Financeiro nas suas ausências ou impedimentos;
  2. assistir o Presidente na coordenação e supervisão das atividades da ACI;
  3. supervisionar a atuação administrativa da ACI;
  4. colaborar com o Presidente no exercício de suas funções e com os demais integrantes da administração.

Art. 31 – Constituem atribuições do Vice-Presidente Financeiro:

  1. substituir o Vice-Presidente Administrativo nas suas ausências ou impedimentos;
  2. conduzir a gestão econômica – financeira da ACI;
  3. manter em perfeita ordem os bens e valores da ACI;
  4. colaborar com o Presidente no exercício de suas funções e com os demais integrantes da administração.

Art. 32 – A Presidência reunir-se-á sempre que os interesses associativos o exigirem.

Art. 33 – A Presidência terá os poderes que este Estatuto e a AG lhe conferirem para a consecução do objeto social e para a prática dos atos necessários ao regular o funcionamento da ACI, orientando sobre as atividades da ACI de modo a atender as finalidades associativas.

Seção VI

Das Diretorias Setoriais

Art. 34 – A Diretoria Setorial é composta por número ilimitado de membros, cada uma representando um setor de atividade exercida pelo quadro associativo.

Parágr. Primeiro – Cada ramo terá a sua DS;

Parágr. Segundo – Cada DS será presidida, convocada e coordenada por seu Vice-Presidente da DA;

Parágr. Terceiro – A DS reunir-se-á sempre que os interesses associativos o exigirem;

Parágr. Quarto – Os membros da DS serão nomeados por seu Vice-Presidente da DA.

 

Art. 35 – Compete a DS:

  1. assessorar e assistir o Vice-Presidente da DA de seu ramo;
  2. promover estudos e trabalhos de interesse de seu ramo ou setores de atividades;
  3. demais atribuições que o Vice-Presidente determinar.

Seção VII

Da Diretoria Executiva

Art. 36 – A DE é o órgão de execução geral da administração da ACI, é composta de:

  1. Diretor Executivo;
  2. Secretário Executivo;
  3. Tesoureiro Executivo;
  4. Assessores Executivos;

Parágr. Único – os membros da Diretoria Executiva serão de livre indicação da Presidência e poderão ser remunerados.

Art. 37 – a atribuição do Diretor Executivo será:

  1. assessorar e assistir o Presidente da ACI;
  2. colaborar com a Presidência na elaboração de trabalhos de natureza técnica, financeira e econômica;
  3. coordenar e supervisionar os estudos e trabalhos de interesse das DA e DS;
  4. coordenar e orientar os trabalhos administrativos da DE;
  5. comparecer a todas as reuniões dos órgãos associativos;
  6. divulgar, no âmbito do quadro associativo, as deliberações e realizações da ACI;
  7. propor e implantar a realização de eventos;
  8. informar à presidência as ocorrências, para cuja solução seja requerida a atuação dos órgãos deliberativos;
  9. propor à Presidência a solução de problemas do quadro associativo, encaminhar providências que se impuserem e informar os resultados;
  10. propor e organizar promoções de natureza empresarial;
  11. acompanhar atividades noticiosas de comemorações, celebrações e natalícios de associados e da comunidade em geral;
  12. demais atribuições que a Presidência determinar.

Art. 38 – A atribuição de secretário Executivo será:

 

  1. assessorar e assistir o Diretor Executivo;
  2. coordenar e supervisionar o Serviço de Proteção ao Crédito;
  3. coordenar e supervisionar a Central de Cobrança;
  4. outras atribuições que o Diretor Executivo determinar.

Art. 39 – A atribuição do Tesoureiro Executivo será:

 

  1. assessorar e assistir o Diretor Executivo;
  2. executar a administração financeira da ACI;
  3. manter em perfeita ordem os bens e valores da ACI;
  4. outras atribuições que o Diretor Executivo determinar;
  5. prestar contas mensalmente, da movimentação financeira à Presidência.

Art. 40 – Para a execução dos serviços da DE, poderão ser contratados auxiliares, por indicação do Diretor Executivo e aprovação da Presidência.

Art. 41 – Na ausência, impedimento ou vacância de membros da DE o preenchimento do cargo será determinado pela Presidência.

CAPITULO IV

Das sessões associativas

 

Art. 42 – Para participar das sessões de qualquer órgão associativo, seus membros deverão estar no pleno gozo de seus direitos e quites com as obrigações que lhe incumbem.

Art. 43 – Salvo disposição diversa no presente Estatuto, as sessões dos órgãos associativos se instalarão com a presença da maioria de seus respectivos membros e suas decisões serão tomadas pela maioria dos presentes.

CAPÍTULO V

 

Do preenchimento de cargos e exercício de mandatos associativos

Art. 44. – O cargo associativo só será preenchido por pessoa natural, devidamente credenciada por associado e eleita nos termos do presente Estatuto.

Art. 45. – É condição de preenchimento de cargo associativo ser titular, sócio, gerente ou diretor de empresa.

Art. 46. – Os mandatos relativos a cargos associativos são de 1 (um) ano, permanecendo seus exercentes no exercício das respectivas funções até a posse dos sucessores.

Parágr. Único – O exercício das funções concernentes a cargo associativo, exceção da DE, e de caráter gratuito.

Art. 47. – Os ocupantes de cargo associativo não respondem, no exercício de suas funções pelas obrigações regulares em nome da ACI, necessárias ao cumprimento das finalidades associativas previstas neste Estatuto.

 

CAPITULO VI

Das ausências, impedimentos e vacâncias

Art. 48. – Em caso de ausência, ou impedimento, o cargo será preenchido:

  1. Do Presidente da ACI, pelo Vice-Presidente Administrativo;
  2. Do Vice-Presidente Administrativo pelo Vice-Presidente Financeiro;
  3. Do Vice-Presidente Financeiro pelo Vice-Presidente Administrativo;
  4. Dos demais Vice-Presidentes por Vice-Presidente indicado pela Presidência;
  5. De membro do Conselho Fiscal, pelo respectivo Suplente.

Art. 49. – Em caso de vacância em cargo associativo, o mesmo será preenchido, provisoriamente, pela forma prescrita no artigo anterior, devendo a eleição ou indicação se efetuar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

CAPITULO VII

Da representação jurídica

Art. 50 – A representação da ACI ativa e passiva, em juízo ou fora dele, será atribuição da Presidência, mediante as assinaturas do Presidente e de um Vice-presidente, ou dos dois Vice-presidentes, obedecendo-se esta ordem.

Parágr. primeiro – A outorga de mandatos “ad judicia” poderá se fazer por prazo indeterminado.

Parágr. Segundo – É facultado aos membros da Presidência delegar poderes e constituir procuradores para a prática de atos específicos e prazo determinado nunca superior a 1 (um) ano e nem ao mandato do outorgante.

Art. 51 – São nulos e de nenhum efeito os atos praticados pelos integrantes de qualquer órgão associativo em desacordo com o previsto no artigo anterior, devendo os responsáveis pela sua prática responder, nos termos da Lei, pelos seus resultados.

CAPITULO VIII

Das finanças e contribuições associativas

Art. 52. – O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 53. – Constituem fontes de recurso e patrimônio da ACI:

  1. contribuições dos associados;
  2. doações e outros ingressos;
  3. frutos de bens e valores;
  4. rendas provenientes da prestação de serviços diversos e associativos;
  5. bens móveis e imóveis;
  6. o acervo histórico e culturas da ACI;

Art. 54. – Constituem despesas da ACI:

  1. aqueles constantes do orçamento anual aprovado;
  2. quaisquer outras necessárias ao cumprimento das finalidades associativas previstas neste Estatuto.

Art. 55. – O sócio contribuinte pagará, mensalmente, a contribuição fixada pela DA e homologada pela AG.

Art. 56. – Fica facultado a Presidência instituir outras modalidades de contribuição extra, destinadas ao suporte financeiro de empreendimentos ou iniciativas consideradas de natureza especial ou em casos de força maior, conforme condições, valores e prazos que fixar, após aprovação da DA e AG.

CAPITULO IX

Dos regulamentos

Art.57. - A DA deverá promulgar as regras complementares ou suplementares que, em decorrência do espírito e da letra deste estatuto, se tornarem úteis ou necessárias através de Regulamentos.

Art.58. – todos os casos omissos neste estatuto serão regulados e decididos pela AG

CAPITULO X

Das alterações, dissoluções e diversificações

 

Art.59. – O presente estatuto só poderá ser alterado ou reformulado em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

Art.60. – A ACI só poderá ser extinta se em 2 (duas) Assembléias Gerais, especialmente convocadas para este fim, realizadas com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre si, deliberar por 2/3 (dois terços) de seus associados favoravelmente a extinção.

Parágr. Único- O ato da dissolução deverá decidir também o destino do patrimônio associativo, que deverá, necessariamente, beneficiar entidade ou entidades de fins filantrópicos, regular e oficialmente existentes, vedado o seu rateio entre os associados.

CAPITULO XI

Das disposições finais

Art. 61. – Ficam revogadas as disposições estatuárias, regimentais e outros vigentes até a data em que entra em vigor o presente Estatuto, observando o disposto nas Disposições Transitórias.

Art.62. – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

Art.63. – Os votos em quaisquer deliberações serão dados pessoalmente, vedado o uso de procuração.

Art.64. – Ficam mantidos os serviços executados pelo SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CENTRAL DE COBRANÇAS, SERVIÇOS DE PROTEÇÃO À SAÚDE, SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA, que se regerão por regulamento próprio, aprovado pela DA e homologada pela AG.

CAPITULO XII

Das disposições transitórias

Art.65. – Todos os órgãos associativos constituídos sobre disposição do Estatuto anterior permanecerão ativos até o fim da presente gestão.

Parágr. Único - Os membros eleitos sob a forma do Estatuto anterior permanecerão em seus respectivos cargos até o fim da presente gestão.

Art.66. – Todo associado com sede em outro município, a época desta reformulação estatuária, poderá permanecer no quadro associativo.

Panambi, 24 de novembro de 2003.

Ernesto Otto Saur

Presidente em Exercício

CIC- 028.124.360/34

 

 

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PANMBI

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

 

Art.1. – A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PANAMBI, também designada pela sigla “ACI- PANAMBI” e tendo a frase “A PARCERIA QUE DÁ CERTO”. , como lema, fundada em 08 de junho de 1936 é uma sociedade civil de direto privado, sem fins lucrativos, composta de número ilimitado de associados.

Art. 2. - Seu domicílio e sede situam-se na Av. Konrad Adenauer, 555, Bairro Centro, CEP. 98.280-000, na cidade de PANAMBI, Estado do Rio Grande do sul, podendo manter representações em qualquer ponto do território nacional.

Art.18. – Compete à Assembléia Geral:

Compete a Assembléia Geral:

  1. eleger o Presidente e os Vice-Presidentes Administrativo e Financeiro;
  1. alterar ou reformar o Estatuto Social e, decretar a destituição dos administradores;

Art.19. –

Parágrafo terceiro-

  1. suas deliberações serão tomadas por maioria de voto dos associados presentes, no entanto, para as deliberações definidas no inciso III, do artigo anterior, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes á assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;

Art.24. –

  1. admitir e excluir associados, nos termos da Lei e deste estatuto;

 

Art.53. – Constituem fontes de recursos e patrimônio da ACI:

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